terça-feira, 28 de agosto de 2012

Entrará em operação no dia 30/8/12 a versão 3.5 do CNPJ, que acarretará a indisponibilidade das 17h do dia 24/8/12 às 8h do dia 30/8/12



Versão 3.5 do CNPJ - Pré-Integrador da Redesim
Informamos que foi homologada a Versão 3.5 do CNPJ e sua entrada em produção seguirá o seguinte calendário:
- 24 de agosto de 2012 (sexta-feira) às 17 horas – Retirada dos aplicativos de coleta CNPJ do ambiente de produção;
- 29 de agosto de 2012 (quarta-feira) às 8 horas – Disponibilização, para download pelos convenentes do Cadsinc, dos arquivos gerados pela Apuração Especial de nome empresarial para atualização das respectivas bases de dados;
- 30 de agosto de 2012 (quinta-feira) às 8 horas – Disponibilização da versão 3.5 no ambiente de produção.
Essa versão é considerada um “Pré-Integrador da Redesim” por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim – CGSIM, de 18 de outubro de 2011.
1. Povoamento do Nire na base CNPJ:
1.1 A Receita Federal passará a efetuar a atualização automática de Nire na base CNPJ, em todas as solicitações deferidas pelos atendentes da Receita Federal utilizando o PGM CNPJ, inclusive nas solicitações feitas de oficio em que o Nire tenha sido informado.
A regra de atualização automática prevê que, no momento do deferimento da solicitação pelo atendente da RFB no PGM, poderão ocorrer as seguintes situações:
1) Se o Nire estiver em branco na base, o Nire coletado pelo contribuinte vai atualizar a base CNPJ;
2) Se o Nire que estiver na base for diferente do Nire coletado pelo contribuinte, o Nire coletado vai sobrepor o Nire existente na base CNPJ.
2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:
2.1 O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:
101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento;
220 - Alteração de Nome Empresarial;
2.2 A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.
2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.
3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição - evento 101:
3.1 No evento 101 - "Inscrição de Primeiro Estabelecimento", para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.
4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) - evento 222:
4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".
4.2 A partir do dia 30/08/2012, o sistema CNPJ passará a agregar, automaticamente, a partícula ME ou a partícula EPP ao nome empresarial, de acordo com o porte constante da base CNPJ.
4.3 A empresa cujo porte no sistema CNPJ estiver incompatível com a sua condição deverá transmitir o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa", utilizando como data de evento a de registro da declaração de enquadramento/desenquadramento no respectivo órgão de registro.
5. Evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz":
5.1 O evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz" passa a ser solicitado pela filial que estiver sendo alçada à condição de matriz, portanto, o DBE será deferido pela unidade da RFB que jurisdiciona a filial que estiver sendo alçada à condição de matriz.
5.2 O documento comunicando a indicação de estabelecimento matriz deve ser registrado no respectivo órgão de registro.
5.3 O evento 246 pode combinar com outros eventos de matriz.
5.4 Somente pode ser solicitado utilizando o "Aplicativo de Coleta Web" do CNPJ. Não será permitido no PGD CNPJ.
6. Evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" e 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente":
6.1 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados).
6.2 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada.
6.3 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção).
6.4 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.
7 . Passará ser apresentado no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:
Observação: Um DBE direcionado para deferimento pela Receita Federal somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para deferimento na Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial por intermédio do "Aplicativo Deferidor".
8 . Apuração especial na base CNPJ:
Haverá uma apuração especial na base CNPJ no fim de semana imediatamente anterior à entrada em produção da nova versão com a seguinte finalidade:
8.1) Limpar as expressões de porte atualmente existentes nos nomes empresariais constantes da base CNPJ e carregar a partícula de porte de acordo com o atributo "Porte de Empresa" em todos os nomes empresariais;
8.2) Limpar todos os Nires inconsistentes constantes da base CNPJ para propiciar o correto povoamento a partir da implantação da nova versão.
9. Para as Juntas Comerciais de SC, RJ, MG, ES, BA e PA a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes estados deixará de ser opcional o uso do convênio).

segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Receita vai unificar dados de trabalhador


Empresas passarão a fazer só uma declaração sobre folha de pagamento
BRASÍLIA — O governo vai apertar a fiscalização sobre as informações dos funcionários fornecidas pelas empresas. A partir de janeiro do ano que vem, as firmas terão de enviar ao governo uma única declaração sobre a folha de pagamento no lugar das 11 que estão obrigadas a encaminhar aos diferentes órgãos públicos. Atualmente, existem declarações distintas para Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), benefícios da Previdência e o FGTS, que são enviadas pelas empresas a várias órgãos.
A Escrituração Fiscal Digital Social (EFDSocial) será controlada pela Receita, que, como os outros órgãos fiscalizadores, poderá cruzar os dados para dar eficiência ao processo de fiscalização. Ou seja, o Fisco terá como comparar os números declarados sobre o IRRF com os valores recolhidos para o FGTS, por exemplo. Tudo isso será feito de forma automática pelo sistema. Hoje, se precisarem fazer este cruzamento, os fiscais precisam solicitar as informações a cada um dos outros órgãos envolvidos.
Ao GLOBO, o subsecretário de Fiscalização da Receita, Caio Candido, garantiu que somente as informações serão tratadas pelo Fisco. Segundo ele, a Receita não tem interesse em administrar as contas do FGTS, por exemplo, que continuará a cargo da Caixa Econômica Federal e regido pelo Conselho Curador.
— Os dados serão coletados em conjunto. Mas cada órgão usará as informações para continuarem as suas competências — afirmou Candido.
Ingerência no FGTS preocupa
Reportagem publicada pelo GLOBO no último domingo mostrou que o governo tem usado cada vez mais os recursos do FGTS no programa Minha Casa, Minha Vida, colocando em risco o patrimônio líquido do Fundo, além de confiscar parte de suas receitas para fazer superávit primário.
Integrantes do Conselho Curador do FGTS temem que a inclusão do Fundo na folha digital, como defende a Receita, poderá representar um risco a mais pelo fato de o governo começar a encarar o FGTS, que é privado, como um tributo e, portanto, sujeito a ingerências ainda maiores.
Fonte:  Infoglobo Comunicação e Participações S.A

sexta-feira, 24 de agosto de 2012

Rescisão de contrato de trabalho terá novos documentos a partir de novembro


Fonte: MTE


Formulários antigos não serão aceitos para liberação do FGTS e requerimento do Seguro Desemprego.

A partir de novembro, todas as rescisões de contrato de trabalho deverão utilizar o novo modelo do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) instituído pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A partir de 1º de novembro, rescisões feitas em outros modelos não serão aceitas pela Caixa Econômica Federal para liberação de Seguro Desemprego e da conta do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

O novo TRCT detalha as parcelas e deixa mais claro para o trabalhador o valor das verbas rescisórias. Na informação sobre o pagamento de férias, por exemplo, são discriminadas férias vencidas e as em período de aquisição, facilitando a conferência dos valores pagos.

O TRCT será utilizado em conjunto com dois documentos, o Termo de Quitação nas rescisões de contratos de trabalho com menos de um ano de serviço, e o Termo de Homologação, para as rescisões de contrato com mais de um ano de serviço.

Em todo contrato com duração superior a um ano é obrigatória a assistência e homologação da rescisão pelo sindicato profissional representativo da categoria ou pelo MTE. O objetivo é garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, além de orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia.

O secretário de Relações do trabalho, Messias Melo, explica que, até 31 de outubro, as rescisões poderão ser feitas no novo TRCT ou no modelo antigo. Entretanto, diz o secretário, a recomendação do MTE é para que as empresas passem a utilizar o Novo TRCT e os Termos de Quitação e Homologação imediatamente. “Os novos documentos dão mais transparência ao processo e mais segurança ao trabalhador no momento de receber sua rescisão”, afirmou Messias.

Entrará em operação no dia 28/8/12 a versão 3.5 do CNPJ, que acarretará a indisponibilidade das 17h do dia 24/8/12 às 8h do dia 28/8/12



Versão 3.5 do CNPJ - Pré-Integrador da Redesim
Informamos que foi homologada a Versão 3.5 do CNPJ e sua entrada em produção seguirá o seguinte calendário:
- 24 de agosto de 2012 (sexta-feira) às 17 horas – Retirada dos aplicativos de coleta CNPJ do ambiente de produção;
- 27 de agosto de 2012 (segunda-feira) às 8 horas – Disponibilização, para download pelos convenentes do Cadsinc, dos arquivos gerados pela Apuração Especial de nome empresarial para atualização das respectivas bases de dados;
- 28 de agosto de 2012 (terça-feira) às 8 horas – Disponibilização da versão 3.5 no ambiente de produção.
Essa versão é considerada um “Pré-Integrador da Redesim” por ser requisito para a implementação da futura comunicação entre o Sistema Integrador Nacional e os Sistemas Integradores Estaduais, conforme estabelece a Resolução nº 25 do Comitê Gestor da Redesim – CGSIM, de 18 de outubro de 2011.
Orientação às unidades de atendimento da RFB sobre a versão 3.5 do CNPJ (Demanda Cocad nº 96/2009)
A seguir, repassamos informações sobre o funcionamento da nova versão e orientações que deverão ser observadas pelos atendentes da Receita Federal na conferência e deferimento das solicitações no CNPJ a partir da entrada em produção da nova versão.
1. Povoamento do Nire na base CNPJ:
1.1 A Receita Federal passará a efetuar a atualização automática de Nire na base CNPJ, em todas as solicitações deferidas pelos atendentes da Receita Federal utilizando o PGM CNPJ, inclusive nas solicitações feitas de oficio em que o Nire tenha sido informado.
A regra de atualização automática prevê que, no momento do deferimento da solicitação pelo atendente da RFB no PGM, poderão ocorrer as seguintes situações:
1) Se o Nire estiver em branco na base, o Nire coletado pelo contribuinte vai atualizar a base CNPJ;
2) Se o Nire que estiver na base for diferente do Nire coletado pelo contribuinte, o Nire coletado vai sobrepor o Nire existente na base CNPJ.
Orientações aos atendentes da RFB:
1) O atendente da RFB deve sempre efetuar a conferência do Nire coletado, confrontando com a documentação apresentada, e indeferir a solicitação se o Nire coletado estiver errado.
2) Nas atualizações de ofício feitas na base CNPJ utilizando o PGM, o Nire, quando informado pelo atendente, vai atualizar a base CNPJ.
2. Tratamento da Partícula de Porte de Empresa no Nome Empresarial:
2.1 O nome empresarial somente é preenchido para o CNPJ nos seguintes eventos:
101 - Inscrição de Primeiro Estabelecimento;
220 - Alteração de Nome Empresarial;
2.2 A Receita Federal passará a agregar automaticamente, ao final do nome empresarial, a partícula ME e EPP conforme enquadramento de porte efetuado pela empresa.
2.3 Portanto, o nome empresarial constante no DBE (eventos 101 ou 220) sempre deverá ser preenchido sem a informação da partícula de porte.
Orientações aos atendentes da RFB:
A partir de 28/08/2012, caso o nome empresarial informado na solicitação (eventos 101 e 220) contiver a partícula ME ou EPP, o DBE deverá ser indeferido e o contribuinte deverá efetuar nova coleta CNPJ.
As unidades devem orientar os contribuintes a enviar suas solicitações sem acrescentar a partícula de porte no nome empresarial, a partir da implantação da Versão 3.5 dos aplicativos do CNPJ, prevista para o dia 28/08/2012.
3. Enquadramento como Microempresa e Empresa de Pequeno Porte na inscrição - evento 101:
3.1 No evento 101 - "Inscrição de Primeiro Estabelecimento", para as Naturezas Jurídicas que exigem a informação de Porte de Empresa, caso o contribuinte tenha informado na solicitação que se enquadra como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, a Junta Comercial irá exigir o arquivamento do documento de enquadramento.
Orientações aos atendentes da RFB:
No deferimento do evento 101, quando estiver marcada na ficha de Porte de Empresa a opção por Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, deverá ser solicitado o respectivo documento de enquadramento registrado na Junta Comercial. Ao ser deferida a solicitação a partícula de porte será agregada automaticamente ao nome empresarial.
4. Reenquadramento ou Desenquadramento (empresa existente) - evento 222:
4.1 Para alteração de porte, a empresa deverá solicitar o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".
4.2 A partir do dia 28/08/2012, o sistema CNPJ passará a agregar, automaticamente, a partícula ME ou a partícula EPP ao nome empresarial, de acordo com o porte constante da base CNPJ.
4.3 A empresa cujo porte no sistema CNPJ estiver incompatível com a sua condição deverá transmitir o evento 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa", utilizando como data de evento a de registro da declaração de enquadramento/desenquadramento no respectivo órgão de registro.
Orientações aos atendentes da RFB:
Para o deferimento do evento 222 deverá ser exigido o documento de enquadramento registrado. A data do evento é a data do registro do documento na Junta Comercial.
Observação 1: o evento 222 é declaratório, ou seja, a empresa está declarando seu porte naquela data e, portanto, independe de declarações de porte anteriores.
Observação 2: o deferimento do evento 222 provoca automaticamente a alteração da partícula de porte constante do nome empresarial.
Observação 3: para alterar no CNPJ a descrição do nome empresarial e a partícula de porte, a empresa deve solicitar simultaneamente os eventos 220 - "Alteração de Nome Empresarial" e 222 - "Enquadramento / Reenquadramento / Desenquadramento de Porte de Empresa".
5. Evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz":
5.1 O evento 246 - "Indicação de Estabelecimento Matriz" passa a ser solicitado pela filial que estiver sendo alçada à condição de matriz, portanto, o DBE será deferido pela unidade da RFB que jurisdiciona a filial que estiver sendo alçada à condição de matriz.
5.2 O documento comunicando a indicação de estabelecimento matriz deve ser registrado no respectivo órgão de registro.
5.3 O evento 246 pode combinar com outros eventos de matriz.
5.4 Somente pode ser solicitado utilizando o "Aplicativo de Coleta Web" do CNPJ. Não será permitido no PGD CNPJ.
Orientações aos atendentes da RFB:
Conferir a documentação e atentar para o fato de que o deferimento de uma solicitação envolvendo o evento 246 para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial vai atualizar os Nires dos dois CNPJ envolvidos no evento. Portanto, para esse evento, o "Aplicativo de Coleta Web" vai solicitar a informação dos dois Nires envolvidos. O novo Nire de matriz da filial que estiver sendo alçada à condição de matriz e o novo Nire de filial da antiga matriz que estiver sendo rebaixada à condição de filial.
6. Evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" e 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente":
6.1 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 412 interrompe o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que não estejam baixados).
6.2 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 412 interrompe somente o funcionamento da filial informada.
6.3 Se efetuado para estabelecimento matriz, o evento 413 reinicia o funcionamento de toda a empresa (estabelecimento matriz e estabelecimentos filiais que estejam com a mesma data de interrupção).
6.4 Se efetuado para estabelecimento filial, o evento 413 reinicia a atividade somente da filial informada.
Orientações aos atendentes da RFB:
1) Para o deferimento do evento 412 - "Interrupção Temporária de Atividades" para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial deverá ser exigido o documento de interrupção registrado e a data do evento é a data do registro na Junta Comercial.
2) Para o deferimento do evento 413 - "Reinício das Atividades Interrompidas Temporariamente", para as Naturezas Jurídicas de registro em Junta Comercial, deverá ser exigido o documento de Reinício de Atividades registrado ou a comprovação que a empresa/estabelecimento está ativa na Junta Comercial. A data do evento será a data do registro do Reinício de Atividades na Junta Comercial ou a data informada na solicitação, se a empresa somente comprovar que está "ativa" na Junta Comercial.
3) Para as demais Naturezas Jurídicas deverá ser solicitado somente o DBE. A data do evento será a data informada na solicitação.
7. Eventos 414 - "Restabelecimento de Inscrição da Entidade" e 415 - "Restabelecimento de Inscrição de Filial":
Orientações aos atendentes da RFB:
1) O evento 414 - "Restabelecimento de Inscrição da Entidade" poderá combinar com eventos de matriz 202, 209, 211, 220, 225, 244 e QSA.
2) O evento 415 - "Restabelecimento de Inscrição de Filial" poderá combinar com os eventos de filial.
3) A data dos eventos 414 e 415 passa a ser a data informada na FCPJ e não mais a data da situação cadastral.
8. Evento 517 - "Pedido de Baixa":
Orientações aos atendentes da RFB:
Houve mudança no "Aplicativo de Coleta Web" e PGD do CNPJ para possibilitar a baixa de empresas que não possuem Nires. São três as possibilidades em que, na solicitação de baixa, os aplicativos de coleta não vão coletar o Nire:
1) Filial de Incorporação Imobiliária - patrimônio de afetação (baixa de filial criada por intermédio do evento 109);
2) Filial localizada no exterior de empresa brasileira (baixa de filial criada por intermédio do evento 103);
3) Baixa de empresa no CNPJ que não possui registro na Junta Comercial (neste caso deverá ser exigida a Certidão de Inexistência de Registro na Junta Comercial).
9 . Passará ser apresentado no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE:
Observação: Um DBE direcionado para deferimento pela Receita Federal somente poderá ser deferido em uma unidade da RFB. Um DBE direcionado para deferimento na Junta Comercial somente poderá deferido pela Junta Comercial por intermédio do "Aplicativo Deferidor".
10 . Apuração especial na base CNPJ:
Haverá uma apuração especial na base CNPJ no fim de semana imediatamente anterior à entrada em produção da nova versão com a seguinte finalidade:
10.1) Limpar as expressões de porte atualmente existentes nos nomes empresariais constantes da base CNPJ e carregar a partícula de porte de acordo com o atributo "Porte de Empresa" em todos os nomes empresariais;
10.2) Limpar todos os Nires inconsistentes constantes da base CNPJ para propiciar o correto povoamento a partir da implantação da nova versão.
11. Para as Juntas Comerciais de SC, RJ, MG, ES, BA e PA a partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ todos os atos em tramitação (atos novos para registro) o DBE será direcionado para deferimento na Junta Comercial (nestes estados deixará de ser opcional o uso do convênio).

 Fonte: Receita federal

sexta-feira, 17 de agosto de 2012

PROJETO QUE ISENTA 13º SALÁRIO DO IR



 
O décimo terceiro salário poderá ficar isento do imposto de renda das pessoas físicas. Projeto de lei com esse objetivo, de autoria do senador Lobão Filho (PMDB-MA), aguarda designação do relator na Comissão de Assuntos Sociais (CAS).
Ao apresentar o projeto de lei do Senado (PLS 266/2012), o senador Lobão Filho avaliou que a lei que trata do imposto de renda (Lei 7.713/1988) possui "distorções". Segundo explicou, a incidência do imposto é feita na fonte com aplicação das mesmas alíquotas da tabela progressiva. Assim, acrescentou, a legislação não permite que essa parcela da renda do trabalhador receba os mesmos abatimentos e deduções, o que torna a alíquota efetiva mais alta que a do conjunto dos rendimentos.
O autor ressaltou ainda, na justificação da proposta, a importância do décimo terceiro salário. Esse recurso do trabalhador dinamiza a economia, atua com significativa função social, bem como contribui para a redistribuição de renda, como argumentou. Em sua opinião, o adicional gera expressivo movimento de compras de fim de ano, especialmente no período natalino, insere os assalariados no mercado de consumo e contribui para a formação de poupança para socorrer o cidadão em momentos de endividamento ou de excesso de despesas, como as de educação em início de ano.
Lobão Filho ainda observou que a isenção não afetará o orçamento do governo, uma vez que a parcela dispensada retornará aos cofres públicos sob a forma de tributos incidentes sobre o consumo, como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) e as contribuições para os programas de Integração Social (PIS) e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
- O efeito econômico gerado pela alta de vendas se propaga para toda a cadeia produtiva, de tal forma que se pode falar em efeito multiplicador, afetando o crescimento da arrecadação em ondas sucessivas. Ao aumentar o consumo, estará sendo dado formidável impulso aos setores produtivos da economia, aumentando a geração de empregos e a circulação de bens, serviços e renda, como um todo - disse Lobão Filho.
Depois de votada na CAS, a matéria será examinada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), na qual receberá decisão terminativa.
Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Aprovado pelo Senado projeto que regulamenta sistema de cotas raciais e sociais nas universidades federais



Fonte:
Agência Brasil

Os senadores aprovaram, na noite desta terça-feira, dia 7, projeto que regulamenta o sistema de cotas raciais e sociais nas universidades públicas federais em todo o país. Pela matéria, relatada pela senadora Ana Rita (PT-ES), metade das vagas nas universidades deve ser separada para cotas.

A reserva será dividida meio a meio. Metade das cotas, ou 25% do total de vagas, será destinada aos estudantes negros, pardos ou indígenas de acordo com a proporção dessas populações em cada estado, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

A outra metade das cotas será destinada aos estudantes que tenham feito todo o segundo grau em escolas públicas e cujas famílias tenham renda per capita até um salário mínimo e meio. Para os defensores da proposta, esse modelo que combina cotas raciais e sociais é o mais amplo e uniformiza as políticas de reserva de vagas que existem nas diversas universidades federais.

O projeto de regulamentação da política de cotas é aprovado depois que o Supremo Tribunal Federal declarou ser constitucional esse tipo de ação afirmativa nas universidades. A aprovação da matéria foi em votação simbólica, pela maioria dos senadores presentes. O projeto já passou pela Câmara dos Deputados e segue agora para sanção presidencial.

22% das vagas oferecidas pelo SENAI ao Pronatec não foram preenchidas



Fonte:
Senai/Força Sindical

Balanço realizado pelo SENAI sobre sua participação no Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec), do Ministério da Educação, indica que 22% das vagas disponibilizadas pela instituição não foram preenchidas pelos chamados “parceiros demandantes” do programa, a saber, os ministérios do Desenvolvimento Social, Defesa, do Trabalho e as secretarias estaduais de educação.

Até o mês de junho de 2012 as despesas do SENAI com cursos profissionalizantes e técnicos para o Pronatec foi da ordem de R$ 202 milhões. Foram 159.035 vagas ofertadas e 124.048 preenchidas. O SENAI é o principal parceiro do governo federal como ofertante de cursos profissionalizantes e técnicos para o Pronatec.

Frente às dificuldades enfrentadas pelo setor público em preencher as vagas, o SENAI tomou a iniciativa de organizar um “cadastro reserva”, procedimento recentemente autorizado pelo Ministério da Educação. O público alvo preferencial do Pronatec são os atendidos pelo programas sociais do governo federal, os desempregados atendidos pelo SINE e os trabalhadores que recebem o Seguro Desemprego. Com o cadastro reserva o próprio SENAI buscará captar vagas de interessados nos cursos.

Centrais Sindicais querem participação no Pronatec
As centrais sindicais querem abrir negociações com o governo federal para participar das ações do Pronatec. De acordo com José Pereira, presidente do Sindicato dos Metalúrgicos de Guarulhos e representante da Força Sindical no Conselho Nacional do SENAI, “as questões relativas à qualificação profissional e ao ensino técnico devem ser tratadas com os sindicatos pois o apagão da mão-de-obra está instalado e demanda diálogo social e tripartite para articular esforços no sentido da sua superação”.

De acordo com Pereira, a Força Sindical e a CUT firmaram, nesta semana, um pedido de informações ao Departamento Nacional do SENAI sobre os cursos ofertados, locais e critérios de participação. “É grande o interesse dos trabalhadores nos cursos gratuitos do SENAI. Os sindicatos querem participar, através de instâncias tripartites, da administração do Pronatec e por isso vamos conversar com o governo. Emergencialmente, entretanto, podemos cooperar com o SENAI para o êxito do cadastro reserva”, concluiu.

São Paulo: cartórios emitem 2ª via de certidões pela internet



Fonte:
Folha de S.Paulo

A partir deseta sexta-feira, dia 10, todos os cartórios de registro civil paulistas vão oferecer aos usuários um sistema eletrônico para emissão da segunda via de certidões de nascimento, casamento ou óbito. O novo modelo só vale para certidões emitidas em São Paulo, mas deve se integrar com cartórios de outros Estados nos próximos meses.

A novidade do sistema integrado é que os interessados poderão pedir a certidão via internet, pelo site www.registrocivil.org.br, e optar por baixar um arquivo em seu computador ou recebê-la, impressa, em qualquer um dos 836 cartórios de registro civil do Estado.

Antes o usuário deveria ir ao cartório onde se encontra o documento e pedir a segunda via. Se estivesse em outra cidade, o documento seria enviado pelo correio.

A segunda via não tem prazo de validade, e o novo serviço custará R$ 22,05, o mesmo valor adotado atualmente.

"Cada cartório já possui essas informações digitalizadas. A novidade é que iremos compartilhar entre eles as certidões, agilizando o processo de quem tem os documentos em cidades diferentes da qual habita atualmente", informa Luis Carlos Vendramin Junior, vice- presidente da Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.

A partir de 1976
Mas as certidões disponíveis nesta primeira etapa só serão as emitidas a partir de 1976. O prazo para as dos últimos 26 anos ficarem disponíveis no novo sistema eletrônico será até o final de 2014.

O grande desafio do programa será, segundo Vendramin, digitar todos os dados das certidões para integrar o sistema único de consulta.

Desde 2005 a associação previa criar o sistema, mas empecilhos judiciais impossibilitavam a implementação. 

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Acidente sofrido pelo empregado durante o intervalo para refeição e descanso



Fonte:
Última Instância

Por Aparecida Tokumi Hashimoto (*) 

A legislação previdenciária protege o trabalhador dos infortúnios que ocorrem não apenas na sua atividade laborativa em sentido estrito, mas também fora dos locais e horários de trabalho, considerando-os como acidente do trabalho, para fins de garantir benefício acidentário e estabilidade acidentária.

Daí porque é importante aferir se um determinado evento equipara-se ou não a acidente do trabalho, face as suas conseqüências no campo do direito do trabalho, especialmente por conferir estabilidade no emprego ao trabalhador que se afasta em gozo de auxílio-doença acidentário.

Uma questão polêmica a esse respeito se relaciona ao acidente ocorrido na situação descrita no § 1º do art. 21 da Lei nº 8.213/91.

De acordo com o art. 21 da Lei nº 8.213/91 equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeitos legais, o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho nos “períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho" (§ 1º)

Isso significa que é equiparado a acidente do trabalho, o acidente típico sofrido pelo segurado-empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho e sem decorrer do exercício do trabalho em si, desde que durante o período destinado a refeição ou descanso, porque nesse período o empregado é considerado no exercício do trabalho. 

Contudo, quando o empregado sofre acidente em razão de sua participação voluntária em atividade de lazer, como por exemplo, partida de futebol, durante o seu tempo livre, sem qualquer determinação da empregadora, entendemos que não há acidente do trabalho.
Nesse sentido, os seguintes julgados:

"ACIDENTE DO TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do artigo 19 da Lei nº 8.213/91, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Não configura acidente de trabalho o sinistro que, a despeito de verificado no período em que o trabalhador se encontrava à disposição da empregadora, decorreu de sua decisão em participar, durante tempo livre, de evento com finalidade de lazer, que não guardava nenhuma relação com as suas atividades laborais. (TRT 10ª R, RO 00836-2006-020-10-00-8; Primeira Turma; Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos; Julg. 31/10/2007; DJU 16/11/2007; Pág. 10)

"ACIDENTE DE TRABALHO. NÃO-CONFIGURAÇÃO. Não configura acidente de trabalho o infortúnio sofrido nas dependências da empresa, quando da realização de atividade de lazer proposta pelos próprios empregados, sem qualquer determinação ou participação da empregadora, ante a ausência de nexo entre o acidente sofrido e a prestação do trabalho, consoante se infere das normas dos artigos 19 e 21 da Lei nº 8.213/91” (TRT 18ª R; RO 3093/2000; Rel. Juiz Marcelo Nogueira Pedra; Julg. 06/03/2001)

"JOGO DE FUTEBOL. INDENIZAÇÃO CIVIL. TRABALHISTA. O direito à indenização acidentária, em razão da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, que o empregado tenha sofrido dano à sua saúde em virtude do exercício de suas funções e, ainda, encontrar-se recebendo o benefício previdenciário. Conforme regular exame demissional, o autor se encontrava apto para o trabalho, não havendo, pois, falar-se em nexo de causalidade entre o dano e o trabalho, capaz de gerar a culpa objetiva do empregador. Mais a mais, o acidente relatado durante partida de futebol não pode caracterizar acidente de trabalho, pois o lazer, ainda que estimulado pela empresa, não se enquadra como tal. (TRT 3ª R; RO 16936/99; Primeira Turma; Relª Juíza Cleube de Freitas Pereira; DJMG 29/09/2000; pág. 5)

NULIDADE DA DISPENSA. ACIDENTE NO AMBIENTE DE TRABALHO EM HORÁRIO DE LAZER. NÃO CONFIGURAÇÃO DE EVENTO INFORTUNÍSTICO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA NÃO CONFIGURADA. O fato do trabalhador estar jogando futebol em horário de lazer não configura evento infortunístico, a teor do artigo 21 da Lei nº 8.213/91. Logo, não se configurou a existência de acidente de trabalho e, portanto, não havia estabilidade acidentária, a teor do artigo 118 da Lei nº 8.213/91 (TRT 17ª R; RO 00239.2006.006.17.00.9; Rel. Juiz Lino Faria Petelinkar; Julg. 13/12/2006)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Impõe-se a manutenção da decisão recorrida que indeferiu as indenizações postuladas, por restar configurado nos autos, que o reclamante não sofreu  acidente de trabalho, mas sim, acidente ocorrido em horário de lazer, que em nada se relacionava com a atividade para qual tinha sido contratado na reclamada, inexistindo amparo na legislação a justificar a pretensão obreira. (TRT 11ª R; RO 0108900-13.2009.5.11.0008; Primeira Turma; Relª Desª Vera Lúcia Câmara de Sá Peixoto; DOJTAM 15/09/2010

Embora a legislação previdenciária não diga isso expressamente, é fato que durante o intervalo intrajornada supõe-se que o empregado está realmente descansando ou se alimentando para recuperar suas energias de modo a estar pronto para retomar as atividades laborais. Jogar futebol durante o momento de descanso não é evento contemplado na legislação.

Já o infortúnio que ocorre quando o empregado está participando de evento esportivo em seu momento de lazer, por determinação do empregador, equipara-se a acidente do trabalho, porque o trabalhador está seguindo ordem e, portanto, encontra-se a serviço do seu empregador. Nessa hipótese, o empregado que goza do benefício auxílio-doença acidentário faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 :

“ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE. O trabalhador que se machuca em evento de natureza laboral ao qual estava obrigado a comparecer, mesmo que em momento de lazer, sofre acidente de trabalho e, no retorno, faz jus à estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991. Recurso Ordinário obreiro provido, no aspecto. (TRT 2ª R; RO 0001721-60.2011.5.02.0053; Ac. 2012/0775160; Décima Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Davi Furtado Meirelles; DJESP 16/07/2012)

Assim, para o infortúnio que ocorre fora de locais e horários normais de trabalho, deve ser empreendida uma análise das peculiaridades que envolvem cada caso concreto, para se saber se o conceito de acidente do trabalho é ou não extensível, porque não é possível estabelecer uma regra geral.

* Advogada sócia do escritório Granadeiro Guimarães Advogados