No recurso, a reclamante alegou que a concepção no decorrer do aviso-prévio não afasta o direito à estabilidade, pois a projeção do aviso-prévio integra o tempo de serviço do empregado para todos os efeitos legais. Com a decisão favorável da 4ª Turma, a empresa deverá pagar à trabalhadora uma indenização relativa à estabilidade da gestante, correspondente aos salários do período compreendido entre a data da concepção até 5 meses após o parto.
A Relatora, em seu voto, aludiu ao disposto no art. 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, o qual veda a dispensa imotivada da empregada desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Esclareceu que, da análise desse dispositivo, conclui-se que “a simples comprovação da gravidez é suficiente para que a empregada tenha reconhecido o seu direito à garantia no emprego, não se exigindo, portanto, nenhum outro requisito”. Recurso de Revista nº 175000-14.2006.5.02.0037
Fonte: IOB News
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